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Código de trânsito: Art. 44 e 45 - Cruzamentos

Posted by Thais Roland on sexta-feira, agosto 14, 2020 in ,
Mais um vídeo da série Código de Trânsito! Tava devendo, né? Fiquei muito tempo sem fazer, mas explico tudo no vídeo, tá?


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Código de trânsito - Art. 42 e 43: Frenagens e desacelerações

Posted by Thais Roland on sexta-feira, junho 05, 2020 in , , , , , , ,
Mais dois artigos do código de trânsito abordados no nosso vídeo dessa semana. Dessa vez comentamos sobre frenagens bruscas e desacelerações.


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Código de trânsito - Art.41 - Uso da buzina

Posted by Thais Roland on sexta-feira, maio 15, 2020 in , , , , ,
Mais uma vez, trazemos observações sobre o código de trânsito pra melhorar a vida de todo mundo.


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Código de trânsito: Art.40 - Iluminação

Posted by Thais Roland on sexta-feira, abril 03, 2020 in ,
Continuando com nossa série do código de trânsito, hoje tratamos do art.40 que fala sobre Iluminação. Basicamente, como devemos usar as luzes de sinalização do carro. Divirtam-se, deixem seus comentários e sigamos na nossa quarentena.


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Código de trânsito - Art.39: Retornos

Posted by Thais Roland on sexta-feira, março 06, 2020 in , , , , ,
O vídeo de hoje comenta o Art. 39 do Código de Trânsito, que trata de retornos.


Deixa seu comentário e seu joinha e tenha um ótimo final de semana!

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Art.38 do Código de Trânsito Brasileiro - Conversões

Posted by Thais Roland on sexta-feira, fevereiro 07, 2020 in , , , , , ,
Hoje falamos sobre conversões no vídeo de Código de Trânsito. O artigo é o de número 38 e segue:

Art. 38

Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.


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Código de Trânsito, Art. 37 - Conversão em estradas secundárias

Posted by Thais Roland on sexta-feira, janeiro 24, 2020 in , , ,
Hoje voltamos a falar sobre código de trânsito e analisamos um artigo muito importante para segurança nas estradas!


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Manobras, segundo o Código de Trânsito - Parte II

Hoje discutimos o artigo 36 do Código de Trânsito que diz:

O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

O artigo é bem simples, mas acredito que precisa ser reforçado, principalmente com relação aos pedestres.

Espero que gostem da dica e aguardo os comentários, sugestões e tudo mais, hein! Tenham todos um ótimo fim de semana!


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Manobras segundo o Código de Trânsito - Parte I

Posted by Thais Roland on sexta-feira, outubro 11, 2019 in , , , , ,
Hoje iniciamos o assunto Manobras do Código de Trânsito. São questões muito importantes e com algumas dicas de quebra.


Não esqueçam de deixar seus comentários e tenham todos um fim de semana maravilhoso!

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Últimas instruções sobre Ultrapassagens!!! Finalmente!!!

Chegamos ao fim das regras de ultrapassagens do Código de Trânsito Brasileiro! Finalmente, né? Porque eu não aguentava mais dizer pra vocês que não pode isso, não pode aquilo, aquele outro também não pode.... enfim... hahaha

Os artigos citados no vídeo de hoje são:

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

Vocês vão ver que no vídeo eu fui até um pouco mais enfática do que nas regras, porque, né, gente... não custa nada ser mais cauteloso no trânsito. ;)


Agora vão lá curtir o fim de semana e a gente se vê no próximo vídeo!

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Sendo Ultrapassado no Trânsito

Finalmente, código de trânsito de volta, hein, gente!


Hoje a gente aborda o Art. 30 que segue

Art. 30. Rodo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

e o vídeo sobre uso da Buzina está aqui:


Espero que aproveitem, sejam pessoas melhores e tenham um ótimo fim de semana!

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Código de Trânsito Brasileiro - Regras de Circulação IV: Ultrapassagens

Posted by Thais Roland on sexta-feira, dezembro 14, 2018 in , , , , , ,
Fechando nosso artigo 29 do Código de Trânsito, temos as regras pra fazer ultrapassagens.


Os incisos abordados são IX, X e XI que estão a seguir:

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

Agora a gente só volta a ver Código de Trânsito no ano que vem. Daqui pro fim do ano é só vídeo sem bronca. hahaha

Até mais, Cois@s!

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Código de Trânsito Brasileiro - Regras de Circulação III

Quase finalizando o 29 artigo do Código de Trânsito Brasileiro, temos hoje uma partezinha bem importante referente a Pioridades.

Confiram o vídeo e não esqueçam de deixar seus comentários, porque sobre esse assunto eu tenho certeza que vocês têm o que falar. ;)



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Código de Trânsito Brasileiro - Regras de Circulação II

Posted by Thais Roland on sexta-feira, outubro 26, 2018 in , , , , , , ,
Continuando nossa saga pelo Código de Trânsito, agora é hora de falarmos um pouco sobre pistas, acostamentos e calçadas.

O artigo ainda é o 29 e os incisos, dessa vez, são o IV e o V.


Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

XIII – (VETADO). (Inciso XIII incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)

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Código de Trânsito Brasileiro - Regras de Circulação I

Posted by Thais Roland on sexta-feira, outubro 12, 2018 in , , , ,


Mais um vídeo da nossa série de Código de Trânsito. Desta vez estamos abordando os três primeiros incisos do Art. 29. que segue:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

XIII – (VETADO). (Inciso XIII incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)

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Código de Trânsito Brasileiro - Atenção e Cuidado

Posted by Thais Roland on sexta-feira, setembro 28, 2018 in , , , ,
Prosseguindo com a nossa saga do Código de Trânsito, hoje é a vez do artigo 28, que trata de atenção e cuidado ao dirigir.

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Pois então... os exemplos do vídeo de hoje são para essas coisas que tiram nossa atenção.


Encham os comentários de reclamações, mas também olhem para o próprio comportamento e melhorem, pessoinhas lindas da minha vida!

Tenham um ótimo fim de semana!

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Código de Trânsito Brasileiro - Condições de Funcionamento

Posted by Thais Roland on sexta-feira, setembro 14, 2018 in , , , , , , ,
Nossa segunda aula sobre o Código de Trânsito aborda o artigo 27 que segue:

Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Isso significa que não basta saber dirigir, também tem que saber cuidar. Viu só como é importante assistir os nossos vídeos? Especialmente os da série Km de Dicas! hahaha

Vejam o vídeo sobre o artigo 27 e, se perdeu na última quinzena, corre lá no Youtube pra assistir o vídeo do art. 26 também! Já temos uma Playlist pra série Código de Trânsito e você acessa ela clicando AQUI.


Abaixo, segue a lista de vídeos mencionados no vídeo dessa semana.

Verificações de Rotina:


Iluminação e Sinalização:


Equipamentos de Uso Obrigatório:


Não esqueçam de me contar, nos comentários, o que vocês acham e o que já passaram com esse tipo de situação e a gente se vê no próximo vídeo!

Ótimo fim de semana!

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Código de Trânsito Brasileiro - Obstrução de Vias

Eis nossa primeira aula de Código de Trânsito! O foco desse vídeo é no artigo 26 que trata de obstrução das vias conforme consta:

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.


Que exemplos vocês podem dar sobre esse tipo de infração? O que já viram acontecer nesse sentido? Me contem tudo nos comentários e lembrem-se sempre de respeitar as leis, de dar joinha no vídeo e compartilhar com a galera. ;)

Ótimo fim de semana e até o próximo vídeo!

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Vamos conversar sobre Comportamento no Trânsito?

Posted by Thais Roland on sexta-feira, agosto 17, 2018 in , , , ,
Pois é... tem muita gente por aí esquecendo com o que concordou quando resolveu tirar a carteira de habilitação e sair por aí guiando um carro, então a gente vai recordar vocês de como é respeitar as leis de trânsito. hahaha

A nova série do CMN vai passear pelo Código de Trânsito Brasileiro quinzenalmente, intercalando com os vídeos normais da nossa super programação.

Me desculpem, mas era necessário! Com tanta gente achando que o problema do trânsito é sempre "o outro" e, ainda assim, fazendo conversões proibidas, parando ("Mas é rapidinho...") na guia rebaixada, e outras cositas mas... o CMN tinha que tomar uma providência.


Além disso, a gente já aproveita pra lembrar do Plantão de Dúvidas que vai rolar amanhã, em Catanduva



e dos Workshops que vão acontecer na próxima semana, na Mec-Tec, em parceria com o Se Vira Mulher. :)



Cêis não podem perder, hein!

Ótimo fim de semana e até o próximooooooo!

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