O uso do celular ao volante e a falta de habilidade dos condutores está deixando o trânsito cada vez mais preocupante e a Direção Defensiva pode fazer TODA a diferença numa situação difícil. Nessa dica o Professor Geraldo Arantes Filho ajuda a gente a entender que DD não é só pra motoristas de ambulância! Deixa teu comentário e compartilha com a galera, tá?
Gente! Que Live incrível! Conversei com a @ceciliabellinapsicologa sobre #medodedirigir e ela deu dicas fabulosas! Assistam, comentem e compartilhem esse conteúdo precioso com quem você ama e sabe que tá na angústia de não dirigir por medo.
Sabia que você pode estar detonando seu carro sem nem saber? Pois então confere aqui nessas 5 dicas se o problema do seu carro é você. hahaha. Aproveita e deixa teu comentário e compartilha a dica com a galera!
No vídeo dessa semana a gente fala de outro hábito ruim que pode destruir o conjunto de embreagem do seu carro. Confere, comenta e compartilha com a galera!
Hoje discutimos o artigo 36 do Código de Trânsito que diz:
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
O artigo é bem simples, mas acredito que precisa ser reforçado, principalmente com relação aos pedestres.
Espero que gostem da dica e aguardo os comentários, sugestões e tudo mais, hein! Tenham todos um ótimo fim de semana!
Chegamos ao fim das regras de ultrapassagens do Código de Trânsito Brasileiro! Finalmente, né? Porque eu não aguentava mais dizer pra vocês que não pode isso, não pode aquilo, aquele outro também não pode.... enfim... hahaha
Os artigos citados no vídeo de hoje são:
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Vocês vão ver que no vídeo eu fui até um pouco mais enfática do que nas regras, porque, né, gente... não custa nada ser mais cauteloso no trânsito. ;)
Agora vão lá curtir o fim de semana e a gente se vê no próximo vídeo!
Finalmente, código de trânsito de volta, hein, gente!
Hoje a gente aborda o Art. 30 que segue
Art. 30. Rodo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
e o vídeo sobre uso da Buzina está aqui:
Espero que aproveitem, sejam pessoas melhores e tenham um ótimo fim de semana!
Quando eu falo que vocês precisam conversar comigo pelos comentários é por causa disso aqui! O vídeo de hoje é uma sugestão do Marco Aurelio, que segue a gente lá no Youtube!
Ele pediu pra eu dar a dica de como ajustar os espelhos retrovisores e eu achei super pertinente.
Então! Façam como o Marco e me enviem suas dúvidas e sugestões também! Quem sabe seu nominho não aparece num dos nossos vídeos? É bacana, não é?
Um ótimo fim de semana pra vocês, galerinha linda! A gente se vê no próximo post!
Fechando nosso artigo 29 do Código de Trânsito, temos as regras pra fazer ultrapassagens.
Os incisos abordados são IX, X e XI que estão a seguir:
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
Agora a gente só volta a ver Código de Trânsito no ano que vem. Daqui pro fim do ano é só vídeo sem bronca. hahaha
Continuando nossa saga pelo Código de Trânsito, agora é hora de falarmos um pouco sobre pistas, acostamentos e calçadas.
O artigo ainda é o 29 e os incisos, dessa vez, são o IV e o V.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
XIII – (VETADO). (Inciso XIII incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)
Eis nossa primeira aula de Código de Trânsito! O foco desse vídeo é no artigo 26 que trata de obstrução das vias conforme consta:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Que exemplos vocês podem dar sobre esse tipo de infração? O que já viram acontecer nesse sentido? Me contem tudo nos comentários e lembrem-se sempre de respeitar as leis, de dar joinha no vídeo e compartilhar com a galera. ;)
Fui apresentada ao Lady Driver esses dias, um aplicativo de motoristas particulares com mulheres ao volante e apenas para passageirAs. Testei no sábado e agora conto tudinho pra vocês.
Antes que comecem os ataques, ninguém é obrigada a usar o Lady Driver. Se você acha que tanto faz viajar com um cara ou uma garota guiando o carro pra vocês, ok, pode usar o app que quiser e pronto.
O lance de ter a certeza de que uma mulher estará ao volante, pra mim, pareceu tão confortável quanto algumas outras predileções que eu tenho na vida. Não gosto de taxi, nunca gostei, quando o Uber veio pro Brasil eu amei! Depois veio o Cabify e eu me apaixonei ainda mais. Agora, com o Lady Driver curti ainda mais.
Não ligo pra quem está dirigindo o carro pra mim quando uso esses serviços, mas ligo, por exemplo, para a escolha da minha ginecologista. Sempre que tenho que trocar de médica com essa especialidade, escolho uma mulher. Além disso, desde que surgiu o laboratório Femme eu também só faço meus exames ginecológicos lá porque sei que serei atendida por uma mulher.
Então por que não dar às pessoas que precisam de um serviço de motorista a opção de escolher com quem querem viajar? Já ouvi falar de mulheres que ficam solicitando e cancelando pedidos no Uber/Cabify até aparecer uma motorista mulher pra levá-las. Pra pessoas assim o Lady Driver é a solução PRA VIDA!
Paula, minha First Lady! :D
Além disso, a filosofia do Lady Driver é a de proporcionar às mulheres independência financeira trabalhando pra elas mesmas. Em uma conversa com um motorista da Cabify ele disse que acha isso besteira, já que a Uber ou a Cabify não tem esses lances de diferenciar “salário” entre motoristas homens ou mulheres. Ele até tem razão nesse ponto. São empresas que conseguem mesmo garantir a equiparação que tanto procuramos, mas................. o Lady Driver ainda consegue garantir um pouco mais de segurança, tanto para as motoristas quanto para as passageiras no quesito Assédio.
Mais uma vez, é importante ressaltar que não estou generalizando. Claro que tem motoristas homens que super respeitam as mulheres, assim como tem motoristas mulheres que podem ser indelicadas, mas só uma mulher que já passou por situações constrangedoras sabe o quanto a opção de minimizar alguma situação de desconforto é importante.
Bora apoiar a causa, mulherada? #VaDeLady e até a próxima! Beijos da Thais!