Será que você tá pagando o maior mico ao volante e ninguém te contou? Confere aqui nessas dicas o que faz você passar a maior vergonha pelas ruas da cidade! Deixa teu comentário e compartilha o vídeo com a galera!
Hoje discutimos o artigo 36 do Código de Trânsito que diz:
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
O artigo é bem simples, mas acredito que precisa ser reforçado, principalmente com relação aos pedestres.
Espero que gostem da dica e aguardo os comentários, sugestões e tudo mais, hein! Tenham todos um ótimo fim de semana!
Chegamos ao fim das regras de ultrapassagens do Código de Trânsito Brasileiro! Finalmente, né? Porque eu não aguentava mais dizer pra vocês que não pode isso, não pode aquilo, aquele outro também não pode.... enfim... hahaha
Os artigos citados no vídeo de hoje são:
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Vocês vão ver que no vídeo eu fui até um pouco mais enfática do que nas regras, porque, né, gente... não custa nada ser mais cauteloso no trânsito. ;)
Agora vão lá curtir o fim de semana e a gente se vê no próximo vídeo!
Eis nossa primeira aula de Código de Trânsito! O foco desse vídeo é no artigo 26 que trata de obstrução das vias conforme consta:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Que exemplos vocês podem dar sobre esse tipo de infração? O que já viram acontecer nesse sentido? Me contem tudo nos comentários e lembrem-se sempre de respeitar as leis, de dar joinha no vídeo e compartilhar com a galera. ;)