Será que você tá pagando o maior mico ao volante e ninguém te contou? Confere aqui nessas dicas o que faz você passar a maior vergonha pelas ruas da cidade! Deixa teu comentário e compartilha o vídeo com a galera!
No vídeo dessa semana a gente fala de outro hábito ruim que pode destruir o conjunto de embreagem do seu carro. Confere, comenta e compartilha com a galera!
A Natália Diogo pediu, pelo nosso Instagram (@thaisfr), um vídeo falando sobre como podemos cuidar do carro em tempos de quarentena. Ela menciona um procedimento que chamamos de hibernação e então o vídeo dessa semana é sobre esse tema.
Como sempre, sugestões e comentários são sempre bem vindos e espero as opiniões de vocês, além de saber como estão lidando com essa temporada de reclusão.
Tenham um ótimo fim de semana, fiquem seguros e nos vemos no próximo vídeo!
Hoje discutimos o artigo 36 do Código de Trânsito que diz:
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
O artigo é bem simples, mas acredito que precisa ser reforçado, principalmente com relação aos pedestres.
Espero que gostem da dica e aguardo os comentários, sugestões e tudo mais, hein! Tenham todos um ótimo fim de semana!
Sabe quando você leva aquela super fechada de um caminhão e fica possuído, querendo matar o motorista e toda a família dele? Pois é... tem vezes que a culpa não é dele e nem foi intencional. Entenda um pouco melhor a vida do caminhoneiro e vamos exercitar a empatia no trânsito, que tal?
Finalmente, código de trânsito de volta, hein, gente!
Hoje a gente aborda o Art. 30 que segue
Art. 30. Rodo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
e o vídeo sobre uso da Buzina está aqui:
Espero que aproveitem, sejam pessoas melhores e tenham um ótimo fim de semana!
Campanha de conscientização sobre acidentes no trânsito importantíssima para nós que somos motoristas. Presta atenção no recadinho e deixa seus comentários aqui pra mim.
Tenham um ótimo fim de semana e sejam os melhores motoristas que vocês podem ser! #MaioAmarelo #YellowDay
Hoje eu converso com uma pessoinha maravilhosa no Fabulous Drivers que tem tudo a ver com o que o CMN acredita. Além disso, temos uma palhinha do Claudio Henrique dos Santos, o Macho do Século 21, que eu também super tinha que apresentar pra vocês.
No vídeo de hoje a gente trata do uso das ferramentas pneumáticas. Importante ressaltar que é possível usá-las, mas com o devido cuidado.
O único motivo de eu desestimular a aplicação é devido ao uso incorreto desses equipamentos que podem resultar em prejuízos para os proprietários dos automóveis.
Mais uma vez, se você faz as coisas corretamente em sua oficina esse vídeo não desabona em nada seu trabalho e já te considero parceiro!
Vamos fazer com que a profissão de mecânico seja motivo de orgulho, e não de desconfiança.
Correndo o risco de amanhecer boiando no Rio Tietê, o Km de Dicas começa com uma série de vídeos de golpes comuns em oficinas mecânicas e como se proteger deles.
Os primeiros vídeos são de coisas que eu realmente vi acontecendo em algumas oficinas por onde passei (e, por razões óbvias não durei), mas vocês também podem mandar suas histórias que eu também conto por aqui.
Espero que essa série realmente faça diferença pra vocês. Um super beijo e um ótimo fim de semana!
Continuando nossa saga pelo Código de Trânsito, agora é hora de falarmos um pouco sobre pistas, acostamentos e calçadas.
O artigo ainda é o 29 e os incisos, dessa vez, são o IV e o V.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
XIII – (VETADO). (Inciso XIII incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)
Mais um vídeo da nossa série de Código de Trânsito. Desta vez estamos abordando os três primeiros incisos do Art. 29. que segue:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
XIII – (VETADO). (Inciso XIII incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)
Nossa segunda aula sobre o Código de Trânsito aborda o artigo 27 que segue:
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Isso significa que não basta saber dirigir, também tem que saber cuidar. Viu só como é importante assistir os nossos vídeos? Especialmente os da série Km de Dicas! hahaha
Vejam o vídeo sobre o artigo 27 e, se perdeu na última quinzena, corre lá no Youtube pra assistir o vídeo do art. 26 também! Já temos uma Playlist pra série Código de Trânsito e você acessa ela clicando AQUI.
Abaixo, segue a lista de vídeos mencionados no vídeo dessa semana.
Verificações de Rotina:
Iluminação e Sinalização:
Equipamentos de Uso Obrigatório:
Não esqueçam de me contar, nos comentários, o que vocês acham e o que já passaram com esse tipo de situação e a gente se vê no próximo vídeo!
Pois é... tem muita gente por aí esquecendo com o que concordou quando resolveu tirar a carteira de habilitação e sair por aí guiando um carro, então a gente vai recordar vocês de como é respeitar as leis de trânsito. hahaha
A nova série do CMN vai passear pelo Código de Trânsito Brasileiro quinzenalmente, intercalando com os vídeos normais da nossa super programação.
Me desculpem, mas era necessário! Com tanta gente achando que o problema do trânsito é sempre "o outro" e, ainda assim, fazendo conversões proibidas, parando ("Mas é rapidinho...") na guia rebaixada, e outras cositas mas... o CMN tinha que tomar uma providência.
Além disso, a gente já aproveita pra lembrar do Plantão de Dúvidas que vai rolar amanhã, em Catanduva