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10 anos de Coisa de Meninos Nada!!!

Posted by Thais Roland on quarta-feira, outubro 31, 2018 in , ,
Hoje o Coisa de Meninos Nada (ou Coisa, pros íntimos) completa exatos 10 aninhos!!!! Eu nem sei o que dizer pra expressar toda a minha alegria e realização nesses anos todos. É coisa demais pra falar então é melhor só sentir. :) agradeço imensamente a todos os Cois@s que nos acompanham e que venham mais 10 anos!!!!


Foram muitas fases, muitos caminhos tortuosos e agora aqui estamos, uma empresa constituída, uma missão a cumprir e muitos amigos adquiridos ao longo do percurso!

Vocês super fazem parte dessa história e eu convido todo mundo a comemorar junto com a gente! Hoje, aqui, online, e no dia 11 de novembro de 2018, presencialmente, numa festinha com direito a bolo no Salão do Automóvel! Nada mais justo, já que o blog nasceu lá, né? :)

Muito obrigada mesmo, a cada um de vocês! <3 bora="" carros="" coisando="" continuar="" p="" sobre="">

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Código de Trânsito Brasileiro - Regras de Circulação II

Posted by Thais Roland on sexta-feira, outubro 26, 2018 in , , , , , , ,
Continuando nossa saga pelo Código de Trânsito, agora é hora de falarmos um pouco sobre pistas, acostamentos e calçadas.

O artigo ainda é o 29 e os incisos, dessa vez, são o IV e o V.


Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

XIII – (VETADO). (Inciso XIII incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)

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Conhecendo a Válvula Termostática

No vídeo de hoje a gente começa a falar sobre válvula termostática pra entender o que ela é e para que serve.


Essa é uma peça legal porque também dá pra ver como ela funciona, mas essa parte vai ficar pro próximo vídeo do Km de Dicas. Por enquanto, vocês podem rever o vídeo que fala sobre aditivos, que eu menciono aqui.


Para o material de válvulas termostáticas a colaboração foi da MTE-THOMSON e eu não posso deixar de recomendar o site deles, que tá cheio de cursos online gratuitos super bacanas pra quem é mecânico, mas também pros entusiastas.

Ótimo fim de semana, Cois@s!

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Código de Trânsito Brasileiro - Regras de Circulação I

Posted by Thais Roland on sexta-feira, outubro 12, 2018 in , , , ,


Mais um vídeo da nossa série de Código de Trânsito. Desta vez estamos abordando os três primeiros incisos do Art. 29. que segue:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

XIII – (VETADO). (Inciso XIII incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)

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Troca de Óleo na Oficina

Posted by Thais Roland on sexta-feira, outubro 05, 2018 in , , , , , , , , ,
O vídeo do KM de Dicas sobre trocar óleo na garagem foi um sucesso. Muita repercussão positiva, dúvidas eliminadas e gente compartilhando com os amigos pra gerar novas experiências. Mas tem uma galera que não consegue fazer a troca do óleo sozinha por conta do espaço, por morar em prédio ou ter que dividir o espaço da garagem com outro carro, mas ainda quer saber como os centros automotivos fazem esse serviço e acompanhar para saber se está tudo certinho.

Acho muito válido. Entender o que acontece durante as visitas do seu carro à oficina é muito importante pra ter a certeza de que seu carro está recebendo os cuidados que precisa e merece, além de ter a segurança de que o veículo está nas melhores condições pra te levar pra lá e pra cá.

Por isso a galera da Campneus fez a gentileza de emprestar um elevador na loja da Av. Imperatriz Leopoldina, aqui em São Paulo, pra eu mostrar pra vocês como o seu carro tem que ser tratado durante uma troca de óleo no centro automotivo. Dá uma conferida!


Importante ressaltar que é preciso respeitar as especificações de fábrica pra TUDO no seu carro. Viram que no vídeo a gente consultou a tabela de óleo pra ver o tipo e a quantidade que o carro precisava? Isso é muito importante.

Quando o mecânico te sugerir outro produto questione, confira se as especificações são corretas e pesquise se a marca recomendada por ele tem boas referências. Tenha na cabeça que transparência é o que move a confiança entre você e o profissional. Não sei se  vocês conhecem, mas tem uma garota que faz vídeos pra Internet que parece que ajuda se pedirem. Hahaha.

O manual do seu carro tem todas as informações que você precisa pra conferir o tipo de produto que seu carro tem que usar. Então mantenha ele sempre no porta-luvas e consulte-o sempre que necessário.

Prontinho! Agora vocês estão preparados pra levar o possante pra oficina e acompanhar a troca de óleo com todo conhecimento de causa! Vai lá e me conta como foi!

Até o próximo post!

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